O banco de horas foi uma alternativa utilizada para a realização de compensação das horas extras realizadas pelos trabalhadores, funcionando de forma a reduzir de um dia da jornada as horas extras que foram realizadas, existindo a possibilidade até do trabalhador ter dias completos para serem compensados.
A CLT trata do branco de horas no art. 59, § 2º e 5§ onde foi determinado para instituir o banco de horas basta acordo individual com o trabalhador e a obrigatoriedade das horas extras serem compensadas dentro de no máximo 6 meses.
Atualmente, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, está em vigência a MP 1.047, a qual estabelece formas extraordinárias para a compensação de jornada por meio de banco de horas, autorizando em caso de interrupção das atividades que a compensação seja feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo, sendo permitida a prorrogação de jornada em até 2 horas, com limite de 10 horas diárias.
Autoria da advogada Ynaiê Gouveia.
Dânia Fiorin Longhi é mestre em Direito das Relações Sociais – sub área: Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Especialista em Direito Empresarial pela FGV-RJ (2002). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1988). Professora da Universitária nos cursos de pós-graduação Lato Sensu e graduação nas áreas de Direito Sindical, Individual e Processual do Trabalho. Palestrante e autora de livros.