Após 1 ano de contrato de trabalho vigente o empregado adquire o direito de permanecer 30 dias sem trabalhar, mas recebendo sua remuneração com um acréscimo de 1/3 no valor final, o tão aguardado período de férias!
Quem decidirá quando o empregado entrará de férias é o empregador, o qual deve respeitar o prazo máximo de 12 meses após ter o empregado adquirido o direito as férias, ou seja, o empregado pode trabalhar por 1 ano e 11 meses até que seja concedida suas férias pelo empregador. Caso ultrapasse esse período e o empregado não tire suas férias, o empregador deverá pagar em dobro.
Como forma de facilitar a concessão das férias, a Reforma trabalhista passou a permitir o fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que 1 deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Além disso o trabalhador pode “vender” 1/3 de suas férias, ou seja, receber pelo período que deveria estar sem trabalhar mas continuar trabalhando.
Informações importante: o pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do empregado sair de férias e não pode coincidir o início das férias com 2 dias que anteceda feriado ou o dia de repouso semanal remunerado.
Autoria da advogada Ynaiê Gouveia.
Dânia Fiorin Longhi é mestre em Direito das Relações Sociais – sub área: Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Especialista em Direito Empresarial pela FGV-RJ (2002). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1988). Professora da Universitária nos cursos de pós-graduação Lato Sensu e graduação nas áreas de Direito Sindical, Individual e Processual do Trabalho. Palestrante e autora de livros.