A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.
Limitação após reforma
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
A lei não retroage
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441
Comentários da advogada Ynaiê Gouveia
A Lei trabalhista vigente nos permite mensurar os riscos relacionados às demandas trabalhistas para os sócios que decidem sair da sociedade, pois agora está expresso no art. 10-A da CLT que a responsabilidade do sócio retirante está limitada apenas ao período que o mesmo figurou como sócio e pelas obrigações trabalhistas provenientes de ações que forem ajuizadas até 2 anos depois que a saída foi oficializada no contrato social da empresa. No entanto, deve ser observada a época dos fatos, pois essa regra só se aplica aos casos que ocorreram após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, ou seja, os sócios envolvidos em ações mais antigas não poderão se beneficiar dessa limitação.
Fonte: TST
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Dânia Fiorin Longhi é mestre em Direito das Relações Sociais – sub área: Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Especialista em Direito Empresarial pela FGV-RJ (2002). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1988). Professora da Universitária nos cursos de pós-graduação Lato Sensu e graduação nas áreas de Direito Sindical, Individual e Processual do Trabalho. Palestrante e autora de livros.