Fiorin Longhi

Uma companhia fornecedora de alimentos preparados para empresas recorreu ao TRT da 2ª Região contra decisão de 1º grau que a condenou ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a uma trabalhadora após o rompimento do contrato. O empregador alegou força maior como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 como justificativa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias.

No recurso, a empresa pedia a aplicação da Medida Provisória nº 927/2020 e dos artigos 501 e 502 da CLT. O acórdão da 6ª Turma, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, confirmou que, segundo o art. 1º da MP 927/2020, o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior de que trata o art. 501 da CLT.

“Entretanto, a situação de força maior não autoriza automaticamente a supressão de direitos rescisórios. É preciso que o empregador comprove o enquadramento de sua situação fática na hipótese capitulada no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para a hipótese de ruptura contratual”, afirmou o desembargador-relator.

O julgado ressaltou que “não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias”. Também afirmou que “a alegada redução das atividades presenciais não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, cabendo à ré demonstrar a existência de prejuízos devidamente comprovados, não bastando a mera presunção ou ilação no sentido de que tais fatos ocorreram”.

Assim, o colegiado entendeu que a crise financeira alegada pela empresa não foi suficiente para reduzir os direitos da reclamante e manteve a condenação determinada na sentença.

(Processo nº 1001434-35.2020.5.02.0063)

 

Comentários da advogada Ynaiê Gouveia

Desde o reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil, decorrente da pandemia do COVID-19, em março de 2020, diversas Medidas Provisórias foram criadas, Leis foram editadas como soluções temporárias para as relações de trabalho durante esse período caótico. Porém, mesmo com todas as flexibilizações do contrato de trabalho o pagamento das verbas rescisórias não deve sofrer nenhum impacto ou redução sob a justificativa do estado pandêmico que estamos vivenciando, pois, a CLT é clara em seu art. 502 ao disciplinar que o motivo de força maior precisa causar a extinção da empresa para que seja feita redução no valor devido ao final do contrato ao trabalhador.

 

Fonte: TRT2
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