A terceirização é tratada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula no 331, que dentre outros pontos determina que, caso a empresa terceirizada não cumpra com suas obrigações trabalhistas, será responsabilidade do tomador de serviços arcar com eventuais verbas a serem pagas aos contratados.
O texto destaca ainda que não há vínculo de emprego entre a companhia e o terceirizado, desde que esteja comprovado que não havia relação de pessoalidade ou subordinação direta entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante.
Isso significa, na prática, que os terceirizados não podem receber, por exemplo, ordens diretas dos responsáveis pela empresa à qual prestam serviços.
“Se o empregado terceirizado comete alguma falta o empregador deve se dirigir aos responsáveis pela empresa terceirizada, mas nunca dar uma advertência ao funcionário, por exemplo”, afirma a advogada Dânia Fiorin Longhi, do escritório Fiorin Longhi Sociedade de Advogados.
Um dos pontos mais polêmicos relativos ao tema, entretanto, é o entendimento de que a terceirização não pode ocorrer na atividade-fim da companhia. O tribunal superior interpreta que não é permitido terceirizar atividade que está diretamente ligada ao serviço ou produto final.
“Uma indústria de confecção não pode terceirizar as costureiras ou o modelista, mas pode terceirizar o jurídico, o setor de RH, a segurança e a limpeza”, exemplifica Dânia.
O tema é discutido em vários processos, tanto no TST quanto no Supremo Tribunal Federal. Um exemplo é uma ação envolvendo a Vivo, que aguarda julgamento do Supremo. O processo, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes, discute a possibilidade de a companhia terceirizar seu serviço de call center.
Fonte: Valor Econômico
Dânia Fiorin Longhi é mestre em Direito das Relações Sociais – sub área: Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Especialista em Direito Empresarial pela FGV-RJ (2002). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1988). Professora da Universitária nos cursos de pós-graduação Lato Sensu e graduação nas áreas de Direito Sindical, Individual e Processual do Trabalho. Palestrante e autora de livros.